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15 de maio de 2024

Exclusão Automática de Herdeiro Indigno

Civil Law – Litigation & Advisory

EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DE HERDEIRO INDIGNO 

 

Em agosto de 2023, foi sancionada nova alteração do art. 1.815-A do Código Civil, por meio da Lei nº 14.661/2023, a qual trouxe a previsão de exclusão de herdeiro ou legatário indigno de herança a que tenha direito. 

Há uma evidente inovação no cenário jurídico, na medida em que, anteriormente, era necessária a declaração de sentença judicial para a exclusão do indigno, ainda que este tivesse sido condenado na esfera criminal contra crimes em face do autor da herança. 

O caso mais notório de indignidade em nosso ordenamento é o de Suzane von Richtofen, em que foi necessária sentença judicial para reconhecer sua indignidade, passando somente ao irmão o direito de herdar o monte mor dos pais. 

Se, naquele momento de reconhecimento de indignidade Suzane tivesse herdeiros, os mesmos sucederiam, como se morta ela fosse, conforme preceitua o art. 1816 do Código Civil. 

Os efeitos da indignidade são pessoais e não alcançam os descendentes do indigno. 

No molde jurídico anterior, o indigno ainda que com sentença criminal condenatória transitada em julgado, poderia na ação de indignidade exercer o contraditório e a ampla defesa, o que trazia, muitas vezes, um maior sofrimento aos demais herdeiros. 

Desta maneira, na recente alteração, devem ser excluídos automaticamente, após reconhecimento em sentença criminal, aqueles que cometem homicídio doloso ou sua tentativa, a calúnia ou crimes contra a honra do autor da herança, violência ou qualquer meio fraudulento que possam inibir o autor da herança a dispor de seus bens livremente. 

Na previsão anterior, era gerada lentidão na aplicação da lei, assim como uma sensação de injustiça para os herdeiros que nada contribuíam para o deslinde da indignidade, tendo que, muitas vezes, travar uma contenda judicial daquilo que estava escancarado. 

Dessa forma, o legislador simplificou o ato quanto ao reconhecimento da indignidade, que hoje é automática, a partir do momento que se reconhece criminalmente as violações contidas no art. 1814 do Código Civil. 

Importante salientar que indignidade é diferente de deserdação, que neste segundo caso, possui como fundamento além das razões contidas no art. 1814, as dos arts. 1962 e 1963, todos do Código Civil, sendo que a deserdação com causa expressa, ainda pode ser ordenada por testamento, conforme art. 1964 do Código Civil. 

Por fim, a indignidade não precisa de atuação direta do autor da herança e será automática quando reconhecida criminalmente as violações do art. 1814, já a deserdação há que se ter manifestação de vontade do autor da herança e só poderá ocorrer em face de herdeiro necessário, estando excluído os legatários, desta hipótese. 

 

Autora: Nádia M. M. Santos 

Advogada do Escritório Jorge Advogados 

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