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15 de maio de 2024

A Importância da tipificação do crime de importunação sexual

A Importância da tipificação do crime de importunação sexual  

Caso de nutricionista importunada sexualmente dentro de elevador em Fortaleza trouxe à tona – novamente – o debate da cultura misoginia estrutural e os casos de violência sexual contra as mulheres 

 

Desde setembro de 2018, por meio da Lei nº 13.718, a importunação sexual passou a considerada crime no Brasil. A criação do tipo penal se tornou necessária a partir das crescentes e inúmeras denúncias de condutas invasivas em espaços públicos, sobretudo contra mulheres, e que não encontravam a adequação penal necessária.  

Previsto no artigo 215-A do nosso Código Penal, a importunação sexual consiste na prática de ato libidinoso, sem autorização e com a intenção de satisfazer lascívia própria ou de outra pessoa, com pena de reclusão é de 1 a 5 anos, o que impede o arbitramento de fiança em sede policial. Ou seja, trata-se infração penal de médio potencial ofensivo. 

Entende-se como atos libidinosos as práticas e comportamentos que tenham finalidade de satisfazer desejo sexual, tais como: apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros.  

A Lei nº 13.718/2018, para além de preencher lacunas de nosso ordenamento, uma vez que tais condutas não encontravam adequação típica à norma penais em vigor, “vagando no universo sócio-jurídico brasileiro à procura de um tipo penal até então inexistente”1, de modo que, eventualmente, condutas semelhantes eram consideradas uma contravenção penal, ou seja, crime de menor potencial ofensivo, e eram punidos apenas com a pena de multa, buscou coibir tais práticas com medidas efetivas.  

Entretanto, não é o que se verifica. No último dia 18 de março ganhou repercussão nacional mais um caso de importunação sexual, ocorrido dentro de um elevador de um edifício comercial na cidade de Fortaleza/CE.  

O caso foi registrado pelas câmeras de segurança do elevador do prédio que vítima trabalha e mostram o momento no qual a vítima é tocada indevidamente e sem seu consentimento por um homem. O fato ocorreu no dia 15 de fevereiro e foi noticiado às autoridades por meio de boletim de ocorrência lavrado pela vítima, estando em apuração pela Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) de Fortaleza. 

Esse, é só mais um dos inúmeros casos que ocorrem diariamente, e que vitimam, em sua maioria mulheres.  

Segundo dados compilados pelo Conselho Nacional de Justiça2, o Brasil tem uma média de 13,6 casos de importunação sexual registrados por dia levados ao conhecimento das autoridades.  

Some-se ainda, os casos que não são levados à justiça e tratados da forma correta. A quarta edição da pesquisa “Visível e Invisível: a Vitimização de Mulheres no Brasil”, realizada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) e encomendada junto ao Instituto Datafolha, mostrou que 46,7% das brasileiras foram vítimas de importunação sexual no ano de 20223. 

Esses dados alarmantes são o resultado de uma sociedade sexista, machista e misógina, que muito embora a conduta esteja tipificada como infração penal é banalizada e tolerada, o que faz com inúmeras vítimas não reportem às autoridades.  

A cultura do estupro4 merece freios estatais e a tipificação de condutas libidinosas, além de preencher uma lacuna em nosso ordenamento, que por vezes implicava em situações de impunidade, tornou-se um importante instrumento para auxiliar no rompimento do ciclo do machismo e violência numa sociedade, dando voz às inúmeras vítimas, rompendo com o silêncio e a invisibilidade histórica das diversas formas de violência de gênero. 

 

 

 

Paula Stoco de Oliveira 

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