Considerações sobre a Lei da Igualdade Salarial entre Homens e Mulheres
No dia 04/07/2023 foi publicada a Lei 14.611/2023, que traz alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como novas disposições sobre a igualdade entre homens e mulheres no mundo corporativo. A referida lei veio em combate à desigualdade salarial existente.
Em princípio, a lei não trouxe qualquer novidade ao estabelecer a igualdade salarial, uma vez que a desigualdade em razão do sexo é vedada na Constituição Federal, e na própria CLT.
A nova previsão legal diz que, em caso de discriminação salarial (seja por motivos de raça, sexo, etnia, origem ou idade), poderá o empregado postular a indenização por danos morais. Além da indenização por danos morais, há previsão de multa administrativa à empresa que cometeu a infração, em valor correspondente a dez vezes o novo salário devido ao empregado discriminado, podendo ser elevada ao dobro, em caso de reincidência.
No entanto, não se trata de um mero reforço da ilegalidade da desigualdade, em verdade, há previsão de prejuízos materiais e penalidade pelo descumprimento, além de trazer um rol de medidas de implantação obrigatórias, visando a garantia da igualdade.
Visando, portanto, garantir a igualdade salarial, a nova lei trouxe medidas a serem implantadas nas empresas, são elas:
- Mecanismos de transparência salarial e critérios de remuneração;
- Fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;
- Disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;
- Criação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho, bem como a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito da igualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados;
- Promoção da capacitação e formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
As empresas que possuírem mais de cem empregados deverão publicar semestralmente os relatórios de transparência salarial e critérios de remuneração, observada a Lei Geral de Proteção de Dados. A não apresentação dos relatórios implica em multa administrativa de 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários mínimos.
Há de se destacar, ainda, que o salário somente deve ser igual se estiverem presentes todos os requisitos da equiparação salarial, ou seja, identidade de função, serviço de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, conforme previsão do art. 461 da CLT. A desigualdade que trata a lei não descarta os requisitos da equiparação salarial.
Dessa forma, a lei traz significativos avanços para garantir a eficácia da igualdade salarial, com o rol de medidas a serem impostas de forma obrigatória.
*Advogada, coordenadora da área trabalhista do escritório Jorge Advogados Associados.
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