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15 de maio de 2024

STF julga licença-maternidade para mãe não gestante em união homoafetiva

STF julga licença-maternidade para mãe não gestante em união homoafetiva 

 

Os votos dos ministros foram unânimes quanto à existência do direito ao gozo da licença maternidade. Durante o julgamento, os ministros realizaram suas ponderações, principalmente quanto a natureza e objetivo deste benefício, qual seja, de garantir a convivência familiar, além de reconhecer os direitos e dignidade a casais homoafetivos. 

m ponto de preocupação, no curso do julgamento, foi quanto ao período da licença: as duas mães teriam direito ao período de 120 dias? E, se sim, não haveria uma sobrecarga ao INSS, que é quem custeia as licenças? 

Sendo assim, após as devidas ponderações e votos, foi fixada a Tese de Repercussão Geral: 

“1. A servidora pública, ou trabalhadora regida pela CLT, não gestante em união homoafetiva, tem direito ao gozo de licença-maternidade. 

  1. Caso a companheira tenha usufruído do benefício, fará, a outra, jus ao período de afastamento correspondente, análogo ao da licença paternidade.”  

A tese fixada garante a convivência familiar, e assegura, também, o planejamento familiar. Por exemplo, caso a mãe gestante seja autônoma (como foi o caso concreto dos autos que levaram o tema ao STF) e queira retornar imediatamente ao trabalho, a mãe não gestante terá direito de gozar da licença maternidade. 

No entanto, não é permitido que as duas mães gozem da licença maternidade, ou seja, se uma delas for beneficiária da licença maternidade, a outra fara jus ao afastamento análogo ao da licença paternidade. 

A referida tese fixada pelo STF é de repercussão geral. Isso significa que, quando é reconhecida a repercussão geral do tema, um processo é levado à julgamento e todos os demais casos semelhantes são suspensos, para que, ao final da fixação da tese pelo STF, esta seja aplicada em todos os casos. 

Sendo assim, a tese terá validade e aplicabilidade obrigatória não apenas nos casos semelhantes com julgamento suspenso, mas também nos futuros casos, garantindo, assim, a segurança jurídica do tema e princípio da isonomia. 

 

Larissa Maschio Escuder