
CARF reconhece legitimidade de distribuição de lucros a sócios sem pró-labore
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou recentemente um caso relevante sobre a forma de remuneração de sócios em sociedades empresariais, especialmente quando optam por receber apenas lucros, sem fixação de pró-labore. O acórdão 2101-002.899, da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção, abordou uma autuação da Receita Federal a uma empresa do setor da saúde que remunerava seus sócios exclusivamente por meio de distribuição de lucros.
O ponto central do julgamento envolvia a possibilidade de considerar essa prática como uma tentativa de dissimulação de rendimentos com o objetivo de burlar o recolhimento de contribuições previdenciárias, hipótese em que a Receita aplicou multa qualificada de 150%, sob alegação de fraude.
Segundo a fiscalização, os valores distribuídos como lucros teriam natureza remuneratória, inclusive quando pagos a não sócios, o que configuraria uma tentativa de esconder a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária. Os pagamentos foram registrados contabilmente na conta “Lucros Distribuídos”, o que, para a Receita, seria um artifício contábil para mascarar o verdadeiro caráter remuneratório dos valores.
Contudo, o voto vencedor, de relatoria do conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, divergiu desse entendimento e trouxe importantes esclarecimentos. Para ele, a autuação peca ao presumir que toda distribuição de lucros sem pró-labore configura dissimulação.
Ele reconheceu que não se trata de omissão dolosa ou fraude, mas de uma escolha lícita do contribuinte, dentro dos limites legais da organização empresarial e em conformidade com as práticas contábeis vigentes. O julgador também destacou a importância da análise contextualizada do papel de cada sócio, diferenciando aqueles que exercem funções administrativas formais daqueles que participam da atividade-fim da empresa de forma indireta.
Assim, o CARF afastou a multa qualificada, reconhecendo que a ausência de pró-labore, por si só, não configura infração ou abuso, desde que a distribuição de lucros esteja respaldada em escrituração regular e nos termos do contrato social.
A decisão contribui para a segurança jurídica das estruturas societárias que adotam a remuneração por lucros como forma de gestão fiscal legítima e reforça a importância de uma assessoria jurídica e contábil especializada para orientar a correta estruturação da remuneração societária, prevenindo o risco de autuação fiscal e imposição de multas.
A equipe do Jorge Advogados Associados fica à disposição para auxiliá-los nesse tema.







