carregando...
+55 (11) 3721-6357
contato@jorgeadvogados.com
  • Português
  • English
  • Español
Jorge Advogados
  • Português
  • English
  • Español
  • Quem somos
  • Profissionais
  • Atuação
    • Administrativo
    • Aduaneiro
    • Compliance e Penal Empresarial
    • Direito Civil Contencioso & Consultivo
    • Contratos
    • Empresarial e M&A
    • Trabalhista
    • Tributário
  • Nichos de especialização
    • Crypto Assets e Exchanges
    • Digital, Tecnologia e Proteção de Dados | DPO as a Service
    • DPO as a Service
    • Gaming e Apostas Esportivas
    • Legal Operations
    • Segurança Privada
  • Publicações
  • Contato

Notícias

26 de janeiro de 2026

Revogação normativa e multas aduaneiras: por que a retroatividade irrestrita nem sempre é aplicável

A recente edição da Lei Complementar nº 227/2026, no contexto da reforma tributária e aduaneira, tem suscitado discussões relevantes sobre os efeitos da revogação normativa no campo das sanções administrativas. Especificamente, discute-se se a revogação das bases legais do artigo 711, inciso III, do Regulamento Aduaneiro implicaria a invalidação automática de autuações passadas, com fundamento em uma pretensa retroatividade benigna irrestrita. Essa interpretação, embora sedutora do ponto de vista prático, não se sustenta tecnicamente.

No Direito Aduaneiro, a obrigação sancionatória nasce no momento da infração, ou seja, quando há omissão ou inexatidão relevante no despacho aduaneiro. Se, nesse momento, havia norma válida e vigente que previa sanção, então o lançamento realizado com base nela configura um ato jurídico perfeito, fundado em base legal existente e legítima. A posterior revogação dessa norma não desfaz, por si só, os efeitos válidos já produzidos. A regra, nesse caso, é a irretroatividade, pois a revogação opera efeitos ex nunc, ou seja, apenas para o futuro, preservando a eficácia dos atos praticados sob a égide da legislação revogada.

Nesse cenário, é fundamental diferenciar os conceitos de revogação e invalidação normativa. A revogação reconhece que a norma era válida, mas retira sua eficácia futura por decisão legislativa. Já a invalidação implica o reconhecimento de vício original, o que pode levar à nulidade com efeitos retroativos. No caso da LC nº 227/2026, há apenas revogação – e não declaração de invalidade. Os dispositivos legais que fundamentavam a multa de 1% (art. 84 da MP nº 2.158-35/2001 e art. 69 da Lei nº 10.833/2003) foram expressamente revogados, mas não houve declaração de ilicitude do regime anterior.

Assim, a tese da retroatividade ampla colide com garantias constitucionais fundamentais, como o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal). Autos de infração lavrados validamente sob o regime anterior, créditos tributários definitivamente constituídos ou decisões administrativas e judiciais transitadas em julgado não podem ser desfeitos apenas com base na revogação da norma de origem.

É verdade que o artigo 106, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de retroatividade da norma mais benéfica. No entanto, esse dispositivo aplica-se exclusivamente a casos em que o lançamento ainda não esteja definitivamente julgado. Isso significa que a LC nº 227/2026 pode, sim, ser invocada em processos administrativos ou judiciais pendentes, como fundamento para reenquadramento da penalidade, reconhecimento de atipicidade superveniente ou alegação de excesso de poder regulamentar. O que não se pode admitir é a anulação automática de todos os lançamentos passados, especialmente os já encerrados ou pagos, como se a revogação tivesse efeitos ex tunc.

Além disso, é importante reconhecer que a substituição da multa de 1% por penalidades mais proporcionais, baseadas em valores fixos (UPF), representa uma evolução normativa e uma opção de política pública pela racionalidade sancionatória. No entanto, essa mudança não implica, por si só, juízo de inconstitucionalidade ou ilegalidade do regime anterior. A nova norma não foi concebida para retroagir de forma irrestrita, tampouco estabelece efeitos retroativos explícitos.

Dessa forma, o uso da LC nº 227/2026 como instrumento de defesa é legítimo e pode ser eficaz em processos em curso. No entanto, sua aplicação deve ser casuística, técnica e juridicamente fundamentada. Tentar sustentar uma tese genérica de cancelamento retroativo de todas as autuações com base nessa norma é juridicamente arriscado, gera falsas expectativas e tende a ser rechaçado pelo Judiciário.

A conclusão que se impõe é clara: a revogação promovida pela LC nº 227/2026 representa um avanço para a modernização do sistema sancionatório aduaneiro, mas não autoriza a retroatividade ampla e automática. A validade dos lançamentos anteriores permanece resguardada, salvo nos casos em que haja vício específico ou pendência de julgamento. O momento exige cautela técnica, estratégia individualizada e o abandono de soluções simplistas. Em um ambiente jurídico que se transforma com rapidez, a segurança depende da análise responsável de cada caso e da atuação qualificada na defesa dos interesses do contribuinte.

                                                                                                                                                                                       Renato Mendes e Vitor Soares

  • Veja mais publicações

    Código de Defesa do Contribuinte ou Código de Ataque ao Devedor? Entenda os riscos da LC nº 225/2026 na era da Reforma Tributária
    Código de Defesa do Contribuinte ou Código de Ataque ao Devedor? Entenda os riscos da LC nº 225/2026 na era da Reforma Tributária
    A Reforma Tributária no Brasil já está em curso com a implementação da EC nº 132/2023 e das novas leis...
    Código de Defesa do Contribuinte ou Código de Ataque ao Devedor? Entenda os riscos da LC nº 225/2026 na era da Reforma Tributária
    Reforma Tributária do Consumo no Brasil: Implementação, Desafios e Perspectivas (2023–2026)
    Reforma Tributária do Consumo no Brasil: Implementação, Desafios e Perspectivas (2023–2026)
    Contexto Geral e Marco Constitucional A Emenda Constitucional nº 132/2023, promulgada em 20 de dezembro de 2023, representa a mais...
    Reforma Tributária do Consumo no Brasil: Implementação, Desafios e Perspectivas (2023–2026)
    LC nº 225/2026 e o Código de Defesa do Contribuinte: avanço institucional ou promessa que exige vigilância?
    LC nº 225/2026 e o Código de Defesa do Contribuinte: avanço institucional ou promessa que exige vigilância?
    Foi sancionada a Lei Complementar nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte (CDCt) e estabelece regras nacionais...
    LC nº 225/2026 e o Código de Defesa do Contribuinte: avanço institucional ou promessa que exige vigilância?
    Lei que taxa dividendos: um novo capítulo de insegurança jurídica no Brasil
    Lei que taxa dividendos: um novo capítulo de insegurança jurídica no Brasil
    A reoneração dos dividendos, promovida pela Lei nº 15.270/2025, foi apresentada como um movimento de justiça fiscal e modernização do...
    Lei que taxa dividendos: um novo capítulo de insegurança jurídica no Brasil
    O STJ proferiu decisões relevantes que impactam diretamente a prática tributária
    O STJ proferiu decisões relevantes que impactam diretamente a prática tributária
    ICMS, PIS e Cofins permanecem na base de cálculo do IPI O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido...
    O STJ proferiu decisões relevantes que impactam diretamente a prática tributária
    Instrução Normativa RFB nº 2.278, de 28 de agosto de 2025
    Instrução Normativa RFB nº 2.278, de 28 de agosto de 2025
    A Receita Federal publicou, nesta sexta-feira, 29 de agosto de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.278, restabelecendo a obrigatoriedade de...
    Instrução Normativa RFB nº 2.278, de 28 de agosto de 2025
    O debate sobre o novo Código de Defesa do Contribuinte e os riscos que podem atingir empresas de boa-fé
    O debate sobre o novo Código de Defesa do Contribuinte e os riscos que podem atingir empresas de boa-fé
    A tramitação do projeto que pretende instituir um Código de Defesa do Contribuinte reacendeu discussões importantes sobre equilíbrio fiscal, segurança...
    O debate sobre o novo Código de Defesa do Contribuinte e os riscos que podem atingir empresas de boa-fé
    VEJA MAIS NOTÍCIAS

Contatos

Jorge Advogados
+55 (11) 3721-6357
contato@jorgeadvogados.com

São Paulo

  • R. Castilho, 392 - Conj. 142 - Brooklin, São Paulo 04568-010

    CNPJ: 22.938.280/0001-16

  • +55 11 3721.6357

  • contato@jorgeadvogados.com
Ver mapa

Brasília

  • SRTVS Quadra 701, Bloco O, Brasília 70340-000

    CNPJ: 22.938.280/0001-16

  • +55 61 3083.7769

  • contato@jorgeadvogados.com
Ver mapa
Jorge Advogados
  • Áreas de atuação
  • Imprensa
  • Nichos de especialização
  • Profissionais
  • Publicações
  • Quem somos
Jorge Advogados
© 2026 - All rights reserved - Jorge Advogados Desenvolvido pelo Estúdio Saci