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Tributário

6 de outubro de 2025

Flexibilidade Tributária: o papel do Entreposto Aduaneiro diante do tarifaço norte-americano

O comércio exterior brasileiro alcançou resultados expressivos em 2024, quando as exportações somaram US$ 337 bilhões e o superávit comercial atingiu US$ 74,5 bilhões, o segundo maior da série histórica¹. Esse desempenho evidencia o avanço da internacionalização da economia nacional, mas também traz novos desafios relacionados à logística e à gestão tributária. Em um ambiente cada vez mais complexo, torna-se indispensável adotar mecanismos que ofereçam eficiência e segurança jurídica, como o entreposto aduaneiro.

Entre os fatores de instabilidade está o avanço do protecionismo. Em agosto de 2025, os Estados Unidos aplicaram tarifas de 50% sobre uma série de produtos brasileiros² e anunciaram a elevação dessas alíquotas para patamares entre 25% e 100% a partir de outubro do mesmo ano³.

Frente a esse cenário de incerteza e ao mesmo tempo de necessidade de agilidade no desembaraço aduaneiro, o regime especial de entreposto aduaneiro se torna ainda mais importante como estratégia de preservação da competitividade. Isso porque reúne suspensão de tributos e flexibilidade operacional.

Base normativa e evolução histórica do entreposto aduaneiro

Quem disciplina o entreposto aduaneiro são os artigos 404 a 419 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009)⁴, pela Instrução Normativa RFB nº 241/2002⁵. Foi instituído originalmente pelo Decreto-Lei nº 1.455/1976⁶, tendo sido aprimorado pela Medida Provisória nº 2.158-35/2001⁷.

Ao longo dos anos, consolidou-se ao lado de regimes especiais como o Drawback e o RECOF, e culminou em tornar-se um instrumento estratégico no planejamento tributário de importadores e exportadores.

O principal atrativo do entreposto é a suspensão da cobrança do Imposto de Importação, IPI e das contribuições PIS/COFINS-Importação, enquanto a mercadoria permanece em recinto alfandegado⁴. O fato gerador é diferido até a nacionalização do bem. Isso representa alívio imediato de caixa, redução da dependência de crédito e maior capacidade de ajustar os custos às variações do mercado.

Outro ponto relevante refere-se ao ICMS-Importação. Embora alguns estados defendam a incidência do imposto no momento da entrada do produto no país, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que a cobrança só ocorre quando há efetiva circulação econômica. Essa posição teve reafirmação em agosto de 2025, quando o ministro Luís Roberto Barroso negou seguimento ao ARE nº 1.564.265/AL⁸, validando decisão do TJ/AL que afastou a cobrança do tributo em mercadorias mantidas em regime de entreposto⁹.

Prazo e flexibilidade operacional

O regime permite que as mercadorias permaneçam em armazenamento por até um ano, prorrogável por igual período. Em casos excepcionais, a prorrogação pode alcançar até três anos¹⁰. Esse intervalo possibilita às empresas avaliar o mercado, negociar condições de venda, decidir pela nacionalização ou até mesmo reexportar os bens para outros destinos sem antecipar tributos.

Em situações de volatilidade cambial ou de barreiras comerciais inesperadas, essa flexibilidade pode ser determinante para a preservação da margem de lucro.

Requisitos e cuidados de compliance do entreposto aduaneiro

Para utilizar o regime, o operador deve ter habilitação junto à Receita Federal. Além disso, deve contar com recinto alfandegado credenciado¹¹ e manter registro de todas as movimentações. A fiscalização aduaneira pode ocorrer a qualquer momento, inclusive com a exigência de apresentação física da mercadoria¹².

O descumprimento dessas obrigações implica a descaracterização do regime e a cobrança retroativa dos tributos, com acréscimo de juros, multas e até mesmo o risco de perdimento.

Por isso, compliance aduaneiro e governança interna com boa estrutura são requisitos indispensáveis para assegurar a utilização estável do entreposto aduaneiro.

Conclusão

Em um contexto de intensificação do protecionismo e de mudanças frequentes no comércio internacional, o entreposto aduaneiro se confirma como instrumento essencial para empresas brasileiras. Afinal, além de proporcionar alívio financeiro e previsibilidade jurídica, o regime permite enfrentar medidas como o tarifaço norte-americano e outros obstáculos externos de maneira mais estratégica.

Assim sendo, investir em regimes especiais como o entreposto aduaneiro não é apenas uma opção de eficiência tributária, mas sim uma estratégia defensiva para que as empresas mantenham sua competitividade global e transformem riscos em oportunidades.

 

                                                                                                       Ruan Duarte e Vitor Soares

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