
Nova orientação do STF redefine prazos e efeitos para ações rescisórias com base em normas inconstitucionais
O Supremo Tribunal Federal fixou novos parâmetros para a utilização da ação rescisória em casos em que uma decisão judicial transitada em julgado tenha sido baseada em norma ou interpretação posteriormente declarada inconstitucional pela própria Corte.
A discussão ocorreu no julgamento de questão de ordem na Ação Rescisória 2876, em abril de 2025, e resultou na fixação de uma tese de repercussão geral que altera a segurança jurídica envolvendo decisões definitivas.
O precedente foi estabelecido na análise de uma ação rescisória ajuizada pela União contra decisão anterior do próprio STF, que havia impedido a revisão administrativa de uma portaria de anistia política concedida a um militar da Aeronáutica. A decisão original (2016) baseava-se na decadência administrativa prevista na Lei nº 9.784/99. No entanto, em 2019, o STF firmou entendimento em repercussão geral autorizando a revisão desses atos com base no poder de autotutela do Estado, mesmo após o prazo decadencial.
Por maioria, o STF entendeu que a Corte poderá definir, em cada caso concreto, se suas decisões que declaram a inconstitucionalidade de normas terão ou não efeitos retroativos para autorizar a propositura de ação rescisória. A Corte também poderá estabelecer que, diante de grave risco à segurança jurídica ou ao interesse social, a decisão não será válida para desfazer julgados passados, mesmo que contrariem o novo entendimento constitucional.
Na ausência de manifestação expressa do Supremo, os ministros fixaram um parâmetro objetivo: a ação rescisória poderá retroagir até cinco anos contados da data de seu ajuizamento, respeitando-se, ainda, o prazo decadencial de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma.
Outro ponto relevante decidido pelo Supremo foi a possibilidade de o interessado alegar a inexigibilidade de um título executivo judicial fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional, mesmo que a decisão do STF seja posterior ao trânsito em julgado do título. A medida amplia o alcance das decisões de controle concentrado de constitucionalidade, sem comprometer a proteção a situações já consolidadas por meio da preclusão.
A decisão inaugura uma nova fase para o controle de constitucionalidade com efeitos sobre a coisa julgada. Para empresas, entes públicos e credores com decisões favoráveis já transitadas em julgado, ressalta-se a atenção de que precedentes de inconstitucionalidade podem viabilizar a rediscussão judicial de temas considerados encerrados.
A atuação preventiva e o acompanhamento qualificado dos julgados da Suprema Corte tornam-se ainda mais estratégicos na gestão de riscos jurídicos e regulatórios.
A equipe do Jorge Advogados Associados fica à disposição para auxiliá-los nesse tema.







