
TESES TRIBUTÁRIAS DE 2025: OPORTUNIDADES PARA CONTRIBUINTES
O cenário tributário de 2025 será dinâmico, com temas de grande impacto ainda em discussão nos Tribunais Superiores. Antes mesmo da entrada em vigor da Reforma Tributária, diversas questões podem influenciar significativamente a carga tributária das empresas, criando oportunidades estratégicas para otimizar a competitividade e a lucratividade nos mais variados setores.
Diante desse contexto, preparamos um resumo dos principais temas ainda pendentes de definição pelos Tribunais Superiores, destacando, de forma criteriosa, as hipóteses em que recomendamos ou não o ajuizamento de ações, com base na viabilidade de êxito de cada caso:
I – TESES PENDENTES DE DEFINIÇÃO NO STF
- ISS na base de cálculo do PIS/COFINS: Discute-se a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tema derivado da decisão que retirou o ICMS dessa base. A tendência aponta para uma decisão favorável aos contribuintes, com previsão de um placar apertado de 6×5 contra a tributação;
- Devolução de valores da “tese do século” na conta de luz: As concessionárias de distribuição de energia questionam a constitucionalidade de leis que delegam à ANEEL a definição sobre a restituição de valores oriundos de ações tributárias favoráveis. Há consenso sobre o mérito, mas a discussão se concentra no prazo prescricional. O placar atual é de 5×2 a favor da prescrição de dez anos, faltando um voto para a formação de maioria. Entretanto, o termo inicial da prescrição ainda precisa ser definido;
- PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo: Discute-se a legalidade do chamado “cálculo por dentro”, ou seja, a inclusão do PIS e da COFINS nas próprias bases de cálculo. A discussão é uma derivação da “tese do século”, que excluiu o ICMS da base dessas contribuições. A tendência de votação ainda não está clara, mas mudanças na composição do STF podem aumentar as chances de um resultado desfavorável aos contribuintes;
- FUNRURAL devido por pessoa física: Discute-se a constitucionalidade da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), incidente sobre a receita bruta em substituição à folha de pagamentos. A discussão também envolve a sub-rogação, ou seja, a possibilidade de adquirentes recolherem a contribuição em nome dos produtores. O placar atual é de 6×5 pela constitucionalidade da contribuição, mas a questão da sub-rogação ainda não foi definida;
- Tributação, no Brasil, do lucro de controladas no exterior: Discute-se se os lucros de empresas controladas e coligadas localizadas em países com tratados para evitar bitributação podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL no Brasil. Ainda não há definição clara sobre a tendência de votação;
- ISS na industrialização por encomenda e limite para multa: Debate-se a incidência do ISS sobre a industrialização por encomenda e a limitação da multa moratória a 20%. A tendência é amplamente favorável aos contribuintes;
- Crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS: A ação avalia se os créditos presumidos de ICMS devem integrar a base do PIS e da COFINS. Defendemos que esses valores representam renúncia fiscal, e não receita tributável. Inicialmente, a votação estava em 6×5 contra a tributação, mas um pedido de destaque zerou o placar. Votos de ministros aposentados favoráveis à tese dos contribuintes serão mantidos;
- PIS e COFINS na base de cálculo da CPRB: Discute-se se o PIS e a COFINS devem compor a base da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). No Tema 1.048, o STF decidiu que o ICMS deve integrar a base da CPRB, o que pode influenciar essa decisão;
- Trava de 30% na extinção da empresa: Debate-se a possibilidade de afastar a trava de 30% para o aproveitamento de prejuízo fiscal do IRPJ e da base negativa da CSLL em casos de extinção de empresa. Sustentamos que a questão é distinta do Tema 117, que validou a aplicação da trava. Apesar do placar preliminar favorável aos contribuintes, o STF possui jurisprudência predominantemente favorável à manutenção da limitação;
- PIS/COFINS e CSLL sobre atos cooperativos: Discute-se a incidência do PIS, da COFINS e da CSLL sobre valores oriundos de atos cooperativos. Argumentamos que tais valores não constituem faturamento ou receita da cooperativa, mas sim remuneração pelo trabalho. O julgamento ainda não foi iniciado, e não há tendência clara para o resultado;
- Lei complementar para exigência de PIS/COFINS importação: Discute-se se é necessária a edição de lei complementar para a cobrança do PIS/COFINS sobre importação. Originalmente, o ex-ministro Marco Aurélio negou repercussão geral ao caso, sob o argumento de que a corte já havia validado a cobrança no RE 559.937;
- Anterioridade para a redução dos percentuais do REINTEGRA: Debate-se se o Poder Executivo deve respeitar as anterioridades nonagesimal e anual ao reduzir os percentuais do REINTEGRA, mecanismo de incentivo fiscal. Argumentamos que a redução afeta indiretamente a carga tributária, justificando a aplicação das anterioridades. O julgamento ainda não foi iniciado;
- Constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior: Discute-se a validade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre remessas ao exterior. Defendemos que a contribuição só deveria incidir sobre remessas relacionadas à transferência de tecnologia. O STF já possui precedentes favoráveis à constitucionalidade da cobrança, indicando possibilidade de manutenção do entendimento;
- Contribuição previdenciária sobre salário maternidade: Discute-se a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social. No Tema 72, a corte afastou a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, indicando uma tendência favorável aos contribuintes;
- Base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica: Debate-se a possibilidade de incluir a subvenção econômica prevista na Lei 10.604/2002 na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. Essa norma trata do subsídio a consumidores de baixa renda. Ainda não há definição sobre a tendência do julgamento;
- Imunidade tributária de concessionária de serviço público: Discute-se a incidência de IPTU sobre imóveis da União arrendados a concessionárias de serviço público. Há um recurso foi apresentado por uma concessionária contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que validou a cobrança do imposto sobre um terreno cedido à empresa. O TJMG entendeu que a imunidade tributária recíproca não se estende à concessionária, pois esta tem natureza de sociedade anônima de capital aberto, distribui lucros e tem suas ações negociadas em Bolsa. O julgamento ainda não foi iniciado e não é possível prever um desfecho;
- Limites de dedução de gastos com educação no IR: Debate-se os limites para a dedução de despesas com educação no Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), conforme previsto no artigo 8º, inciso II, da Lei 9.250/1995, com redação dada pela Lei 12.469/2011. Em agosto de 2022, o julgamento virtual teve placar de 1×0 contra os contribuintes, a favor da manutenção da limitação. No entanto, com o pedido de destaque da ministra Rosa Weber, o caso será levado ao plenário físico, e a votação será reiniciada;
- Alíquotas progressivas para a contribuição dos servidores: Discute-se a constitucionalidade da instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos. Em junho de 2023, o julgamento virtual resultou em placar de 4×2 a favor da progressividade. O ministro Luiz Fux destacou o caso, e o voto da ministra Rosa Weber, que considerou a progressividade inconstitucional, será mantido;
- Exigência para que empresas declarem benefícios fiscais: Debate-se a constitucionalidade dos artigos 43 e 44 da Lei 14.973/2024, que obrigam empresas beneficiadas por incentivos fiscais federais a apresentar declarações eletrônicas detalhadas sobre os incentivos recebidos. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a ação, argumentando que tais exigências ferem os princípios da simplicidade tributária, da proporcionalidade e da razoabilidade, além de aumentar o custo das empresas. O julgamento ainda não foi iniciado;
- Contribuição especial com fornecimento de EPIs: Discute-se a constitucionalidade da exigência de contribuição especial quando as empresas fornecem Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aos seus funcionários. A CNI defende que tal obrigatoriedade onera as empresas mesmo quando cumprem integralmente as normas de segurança e saúde no trabalho. O julgamento ainda não foi iniciado;
- Multa tributária punitiva: Debate-se se multas tributárias punitivas podem ultrapassar 100% do tributo devido. O recurso foi interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão do TJSP, que reduziu uma multa aplicada pelo ente federativo. O Estado alega que o STF tem entendimento consolidado de que essa limitação se aplica apenas a multas moratórias;
- Taxas de prevenção e combate a incêndios: Discute-se a constitucionalidade das taxas para prevenção e combate a incêndios. Em novembro de 2024, o julgamento virtual teve placar de 3×1 pela validação da taxa. No entanto, o ministro Luiz Fux destacou o caso, reiniciando a votação no plenário físico;
- Contribuição ao SENAR sobre receitas de exportação: Debate-se se a contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) tem caráter social geral ou de interesse de categoria profissional. Caso tenha caráter social, será analisada a aplicação da imunidade tributária prevista no artigo 149 da Constituição. O julgamento ainda não foi iniciado;
- PIS/COFINS sobre receitas financeiras: Discute-se se as receitas financeiras oriundas das aplicações das reservas técnicas de seguradoras devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. No recurso, sustentamos que esses tributos deveriam incidir apenas sobre receitas provenientes da venda de mercadorias e da prestação de serviços. O julgamento ainda não começou, mas o relator, ministro Luiz Fux, já proferiu decisão monocrática negando provimento ao recurso;
- Multa isolada: Debate-se a constitucionalidade da aplicação de multas isoladas, que variam entre 5% e 40% do valor devido, pelo descumprimento de obrigações acessórias – como a não emissão de notas fiscais e a omissão na entrega de declarações fiscais. A análise se concentra na possível natureza confiscatória dessas penalidades. O julgamento ainda não teve início, e não há uma definição sobre a tendência do resultado;
- Voto de qualidade no CARF: Discute-se a constitucionalidade da Lei 14.689/2023, que restabeleceu o critério do voto de qualidade (desempate) no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). A ação foi movida pelo Partido Novo, que argumenta que a norma estabelece um critério de desempate favorável à Fazenda Nacional. O julgamento ainda não foi iniciado, e não há indicativos sobre a direção da decisão.
II – TESES PENDENTES DE DEFINIÇÃO NO STJ
- Necessidade de CADASTUR para inclusão no PERSE: O debate envolve duas questões principais: (i) a necessidade de inscrição no CADASTUR como requisito para a inclusão de contribuintes no PERSE; e (ii) a possibilidade de empresas do Simples Nacional usufruírem das alíquotas zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL previstas no programa. No momento, não há uma tendência consolidada de julgamento;
- PIS/COFINS sobre vendas na Zona Franca de Manaus: Discute-se a possibilidade de afastamento da incidência do PIS e da COFINS sobre receitas provenientes da venda de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada, bem como da prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus. Até o momento, não é possível antecipar o desfecho da questão;
- Creditamento de IPI a produtos finais não tributados: Analisa-se a possibilidade de creditamento de IPI, conforme previsto no artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, para produtos finais não tributados, conforme disposto no artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Este dispositivo estabelece a não incidência de tributos em operações que envolvam energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais, salvo em situações específicas. Ainda não há uma tendência definida para o julgamento do tema;
- Importação de produtos de países signatários do GATT: Em discussão, a exigibilidade do PIS-Importação e da COFINS-Importação sobre mercadorias e bens provenientes de países signatários do GATT, quando destinados ao consumo interno ou à industrialização na Zona Franca de Manaus. O resultado do julgamento ainda é incerto;
- IRPF sobre contribuições extraordinárias à previdência: Possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias à previdência complementar na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física. A 1ª Turma tem posição favorável ao contribuinte, entendendo que tais contribuições visam garantir o pagamento do benefício previdenciário. Já a 2ª Turma sustenta que a finalidade principal dessas contribuições é cobrir déficits, e não garantir o pagamento do benefício. O STJ analisará o assunto sob o rito dos repetitivos e o desfecho da questão ainda não está definido;
- Legitimidade para cobrança da contribuição ao SENAI: Legitimidade ativa das entidades do Sistema S, como o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e o Serviço Social da Indústria (SESI), para a constituição e cobrança de contribuições parafiscais. A controvérsia gira em torno da capacidade dessas instituições de fiscalizar, arrecadar e cobrar diretamente as contribuições que lhes são devidas. O tema está sendo analisado pela 1ª Seção, sem definição de tendência de julgamento até o momento;
- Salário-maternidade na pandemia: A discussão envolve a possibilidade de enquadramento da remuneração de gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia como salário-maternidade, com o objetivo de viabilizar restituições ou compensações tributárias. Além disso, a 1ª Seção deve decidir sobre a legitimidade passiva do INSS ou da Fazenda Nacional nas ações propostas pelos empregadores para reaver valores pagos nesse contexto. O resultado ainda é incerto;
- CPRB da base de cálculo do PIS/COFINS: O colegiado analisará a possibilidade de exclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo do PIS e da COFINS. O julgamento será realizado sob o rito dos repetitivos, e, até o momento, não há uma tendência clara de resultado;
- Incidência do IRRF sobre recursos remetidos ao exterior: O tema em debate envolve a legalidade da incidência do IRRF sobre recursos enviados ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas sediadas em países com os quais o Brasil mantém tratados internacionais para evitar a bitributação. A matéria está sob análise da 1ª Seção, e ainda não há uma definição quanto ao resultado;
- Crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL: Discute-se a possibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Embora a 1ª Seção já tenha decidido pela não tributação desse benefício, o tema será novamente analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Destaca-se que a composição do colegiado foi alterada, e que, no Tema 1182, o STJ reconheceu a incidência de IRPJ e CSLL sobre outros incentivos. Assim, ainda não é possível afirmar com segurança qual será o desfecho da questão;
- Alíquota fixa de ISS para sociedade uniprofissional: O julgamento envolve a definição sobre a aplicação do regime de alíquota fixa do ISS às sociedades uniprofissionais organizadas sob a forma de responsabilidade limitada. A 1ª Seção decidirá se os recursos preenchem os requisitos para serem analisados como tema repetitivo, e o resultado ainda é incerto;
- Dedução de juros sobre capital próprio extemporâneos: Avalia-se a possibilidade de dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de juros sobre capital próprio apurados em exercícios anteriores. A análise segue em andamento, e a 1ª Seção decidirá se o tema será julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Até o momento, não há previsão de um posicionamento definitivo;
- Créditos de liquidação duvidosa na base de PIS/COFINS: O debate trata da exclusão da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD), registrada por instituições financeiras, da base de cálculo do PIS e da COFINS. A PCLD representa as perdas estimadas em razão da inadimplência de clientes. A matéria, inédita no STJ, será analisada pela 2ª Turma, e ainda não há definição sobre o entendimento a ser adotado;
- Apuração de infrações aduaneiras: Em discussão, a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente quando há paralisação, por mais de três anos, do processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária. O mérito da questão está em análise pelo colegiado, sem tendência de resultado definida até o momento;
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