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12 de janeiro de 2026

LC nº 225/2026 e o Código de Defesa do Contribuinte: avanço institucional ou promessa que exige vigilância?

Foi sancionada a Lei Complementar nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte (CDCt) e estabelece regras nacionais para a relação entre contribuintes e administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A proposta é ambiciosa — e necessária: organizar, em um único diploma, direitos, garantias e deveres do contribuinte, com foco em segurança jurídica, transparência, boa-fé e redução da litigiosidade fiscal.

Mas, como toda norma estruturante, o impacto real da LC 225/26 não está no discurso. Está na forma como será aplicada.

Por que o Código de Defesa do Contribuinte importa

O sistema tributário brasileiro sempre foi marcado por um desequilíbrio estrutural:
➡️muito poder arrecadatório,
➡️pouca previsibilidade,
➡️excesso de autuações (muitas vezes arbitrárias) e contencioso.

A LC 225/26 tenta corrigir esse descompasso ao consolidar princípios já previstos na Constituição e no CTN — mas frequentemente ignorados na prática administrativa.

Entre os eixos centrais do novo Código, destacam-se:

  • reforço à legalidade, transparência e motivação dos atos fiscais;
  • garantia de tratamento cooperativo e proporcional entre Fisco e contribuinte;
  • estímulo à prevenção de conflitos, com prioridade para soluções consensuais;
  • limitação de práticas arbitrárias, como autuações surpresa, exigências contraditórias e mudanças abruptas de interpretação.
  • Incentivo à conformidade fiscal, inclusive com facilidades para regularização tributária em relação aos contribuintes considerados como “bons pagadores”.
  • Punições severas para os considerados “devedores contumazes”.

Em termos simples: o Código (em sua teoria) tenta transformar o Fisco de adversário automático em parte institucionalmente responsável.

Direitos reforçados (que já existiam — mas agora ganham densidade normativa)

A LC 225/26 reafirma e organiza direitos como:

  • acesso claro e prévio às normas, critérios e orientações fiscais;
  • vedação a exigências sem fundamentação jurídica adequada;
  • direito à ampla defesa e ao contraditório efetivo, inclusive na fase administrativa;
  • respeito à boa-fé, confiança legítima e segurança jurídica, especialmente em mudanças de entendimento do Fisco.

O ponto central é este: o Código reduz a margem de discricionariedade abusiva e fortalece a previsibilidade — fator decisivo para investimento, planejamento tributário e tomada de decisão empresarial.

Por outro lado, o código também enrijece as normas em relação aos “grandes devedores” reduzindo ainda mais eventuais benefícios, e prometendo punições severas para os contribuintes que não cumprirem com suas obrigações.

Deveres do contribuinte: menos discurso, mais equilíbrio

O Código não é um “manual de benevolência”. Ele também impõe deveres claros ao contribuinte, como:

  • colaboração com a fiscalização;
  • prestação de informações verdadeiras e completas;
  • observância da legislação e dos prazos.
  • Dever de estar em dia constantemente com as obrigações tributárias.

O diferencial está no equilíbrio: deveres existem, mas não autorizam abusos, presunções automáticas de fraude ou inversão indevida do ônus da prova.

O que muda na prática para empresas e empresários

A LC 225/26 não elimina o conflito tributário — isso seria ingênuo.
Mas ela muda o terreno do jogo.

A partir de agora:

  • autuações mal fundamentadas ficam mais vulneráveis;
  • mudanças abruptas de interpretação tendem a ser questionadas com mais força;
  • práticas fiscais agressivas passam a ter maior risco jurídico para o próprio Fisco.

Para empresas, isso significa mais espaço para planejamento, menos surpresa e melhor gestão de risco tributário — desde que o contribuinte atue de forma organizada, documentada e estratégica.

Válido citar, no entanto, que a Lei também passa a enxergar os contribuintes com base no seu “grau de conformidade” com o fisco, o que pode trazer prejuízos para aqueles que não estejam regulares.

Criação dos programas de conformidade (Confia, Sintonia) e as mudanças no OEA: incentivo ou novo mecanismo de pressão?

Um dos pontos mais sensíveis — e menos debatidos — da LC 225/26 é a institucionalização da lógica de classificação do contribuinte, por meio do fortalecimento e da integração de programas como Confia, Sintonia e das alterações no regime do Operador Econômico Autorizado (OEA).

A Lei Complementar incorpora definitivamente a ideia de que o contribuinte passa a ser avaliado de forma contínua, com base em critérios como regularidade fiscal, histórico de cumprimento de obrigações, transparência e cooperação com o Fisco.

Na prática, isso significa:
• tratamento diferenciado para contribuintes considerados de “alto grau de conformidade”;
• maior acesso a programas de autorregularização e diálogo preventivo;
• contrapartidas relevantes, como redução de fiscalizações, prioridade em análises e maior previsibilidade.

Por outro lado, essa mesma lógica cria um ambiente de risco elevado para empresas que, ainda que sem dolo, apresentem inconsistências recorrentes ou dificuldades operacionais, podendo ser reclassificadas como contribuintes de maior risco — com reflexos diretos em fiscalizações, restrições e perda de benefícios.

No caso do OEA, as mudanças reforçam a integração entre controle aduaneiro e comportamento tributário, ampliando a exigência de conformidade global da empresa, não apenas em operações de comércio exterior, mas em sua postura fiscal como um todo.

O ponto crítico é claro: conformidade passa a ser um ativo estratégico, e não mais apenas uma obrigação acessória.

O alerta necessário: lei boa não se aplica sozinha

O maior risco da LC 225/26 é virar apenas uma carta de intenções.

Sem:

  • regulamentação adequada,
  • mudança de postura das administrações tributárias,
  • e atuação técnica dos contribuintes,

o Código pode ser ignorado na prática — como tantos princípios já consagrados no papel. Além disso, existe o risco de que a lei seja utilizada apenas em favor do fisco, com fiscalização e punições severas, sem observar em paralelo os deveres impostos às administrações tributárias.

 

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