
Lei que taxa dividendos: um novo capítulo de insegurança jurídica no Brasil
A reoneração dos dividendos, promovida pela Lei nº 15.270/2025, foi apresentada como um movimento de justiça fiscal e modernização do sistema tributário. No discurso, a promessa era clara: tributar dividendos com racionalidade, respeitando princípios constitucionais e compensando a carga na pessoa jurídica.
Na prática, o que se vê é um cenário oposto: complexidade excessiva, risco constitucional elevado e aumento direto da litigiosidade.
A recente decisão liminar do ministro Nunes Marques, que prorrogou parcialmente o prazo para deliberação da distribuição de lucros relativos ao exercício de 2025, apenas escancarou problemas que já estavam latentes — e que vão muito além da formalização de atas societárias.
Tributação que ignora a progressividade
A lei instituiu retenção de 10% na fonte sobre dividendos mensais superiores a R$ 50 mil, mas o fez de maneira tecnicamente questionável:
A alíquota incide sobre o valor total, e não apenas sobre o excedente.
Resultado prático:
- quem recebe R$ 51 mil paga imposto sobre R$ 51 mil,
- quem recebe R$ 50 mil paga zero.
Esse modelo fere frontalmente:
- o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF),
- a isonomia tributária (art. 150, II, CF),
- e a lógica da progressividade, pilar do imposto de renda.
Risco de retroatividade e violação à anterioridade
Outro ponto crítico é a possibilidade de tributação de lucros já gerados em 2025, caso não sejam observadas determinadas formalidades societárias.
Aqui o alerta é sério:
Tributar fatos econômicos pretéritos pode violar:
- a anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, “b” e “c”, CF),
- e a vedação à retroatividade tributária.
A liminar do STF foi parcial e não afastou esse risco por completo.
“IRPF mínimo”: mais complexo, menos transparente
A lei criou um modelo de Imposto de Renda Pessoa Física mínimo, exigindo que o contribuinte some:
- o imposto pago por ele,
- com o imposto pago pela empresa.
Na teoria, parece simples.
Na prática, é quase inexequível, especialmente para:
- acionistas de S.A. de capital aberto,
- investidores sem acesso direto às informações fiscais completas da empresa.
Isso compromete os princípios da simplicidade, transparência e segurança jurídica.
Reoneração sem contrapartida: quebra de promessa histórica
Desde 1995, dividendos são isentos no Brasil.
Sempre que se falou em reoneração, a promessa foi clara:
Redução da carga na pessoa jurídica.
O que ocorreu?
- alíquotas da PJ mantidas;
- aumento de 10% no lucro presumido;
- e agora, tributação direta dos dividendos.
Ou seja: mais imposto, nenhum alívio.
Conflito federativo e invasão de competência
A lei manteve a isenção apenas para doações caracterizadas como antecipação de legítima, abrindo espaço para:
- tributação de outras doações,
- e até de heranças que não sejam em caráter de antecipação, via IR mínimo.
Isso gera um conflito evidente com o ITCMD, de competência dos Estados (art. 155, I, CF), criando bitributação potencial.
Simples Nacional: mais um foco de disputa
A Receita Federal afirma que a retenção de 10% também alcança empresas do Simples Nacional.
Já os contribuintes sustentam a prevalência da LC nº 123/2006, cujo art. 14 isenta a distribuição de lucros.
A controvérsia já chegou ao STF por meio da ADI nº 7.917, ajuizada pela OAB, e caracteriza uma clara ofensa ao princípio da legalidade.
Conclusão: risco alto, planejamento obrigatório
A Lei nº 15.270/2025 nasce sob forte questionamento constitucional.
O número de ADIs, a liminar parcial do STF e as inconsistências técnicas indicam um caminho claro:
2026 será um ano de explosão do contencioso tributário sobre dividendos.
Empresários, investidores e grupos societários não podem esperar a consolidação da jurisprudência para agir.
Planejamento, reorganização societária e avaliação de teses jurídicas deixaram de ser opção — tornaram-se obrigação estratégica.







