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Notícias

7 de janeiro de 2026

Lei que taxa dividendos: um novo capítulo de insegurança jurídica no Brasil

A reoneração dos dividendos, promovida pela Lei nº 15.270/2025, foi apresentada como um movimento de justiça fiscal e modernização do sistema tributário. No discurso, a promessa era clara: tributar dividendos com racionalidade, respeitando princípios constitucionais e compensando a carga na pessoa jurídica.
Na prática, o que se vê é um cenário oposto: complexidade excessiva, risco constitucional elevado e aumento direto da litigiosidade.

A recente decisão liminar do ministro Nunes Marques, que prorrogou parcialmente o prazo para deliberação da distribuição de lucros relativos ao exercício de 2025, apenas escancarou problemas que já estavam latentes — e que vão muito além da formalização de atas societárias.

Tributação que ignora a progressividade

A lei instituiu retenção de 10% na fonte sobre dividendos mensais superiores a R$ 50 mil, mas o fez de maneira tecnicamente questionável:
A alíquota incide sobre o valor total, e não apenas sobre o excedente.

Resultado prático:

  • quem recebe R$ 51 mil paga imposto sobre R$ 51 mil,
  • quem recebe R$ 50 mil paga zero.

Esse modelo fere frontalmente:

  • o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF),
  • a isonomia tributária (art. 150, II, CF),
  • e a lógica da progressividade, pilar do imposto de renda.

Risco de retroatividade e violação à anterioridade

Outro ponto crítico é a possibilidade de tributação de lucros já gerados em 2025, caso não sejam observadas determinadas formalidades societárias.

Aqui o alerta é sério:
Tributar fatos econômicos pretéritos pode violar:

  • a anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, “b” e “c”, CF),
  • e a vedação à retroatividade tributária.

A liminar do STF foi parcial e não afastou esse risco por completo.

“IRPF mínimo”: mais complexo, menos transparente

A lei criou um modelo de Imposto de Renda Pessoa Física mínimo, exigindo que o contribuinte some:

  • o imposto pago por ele,
  • com o imposto pago pela empresa.

Na teoria, parece simples.
Na prática, é quase inexequível, especialmente para:

  • acionistas de S.A. de capital aberto,
  • investidores sem acesso direto às informações fiscais completas da empresa.

Isso compromete os princípios da simplicidade, transparência e segurança jurídica.

Reoneração sem contrapartida: quebra de promessa histórica

Desde 1995, dividendos são isentos no Brasil.
Sempre que se falou em reoneração, a promessa foi clara:
Redução da carga na pessoa jurídica.

O que ocorreu?

  • alíquotas da PJ mantidas;
  • aumento de 10% no lucro presumido;
  • e agora, tributação direta dos dividendos.

Ou seja: mais imposto, nenhum alívio.

Conflito federativo e invasão de competência

A lei manteve a isenção apenas para doações caracterizadas como antecipação de legítima, abrindo espaço para:

  • tributação de outras doações,
  • e até de heranças que não sejam em caráter de antecipação, via IR mínimo.

Isso gera um conflito evidente com o ITCMD, de competência dos Estados (art. 155, I, CF), criando bitributação potencial.

Simples Nacional: mais um foco de disputa

A Receita Federal afirma que a retenção de 10% também alcança empresas do Simples Nacional.
Já os contribuintes sustentam a prevalência da LC nº 123/2006, cujo art. 14 isenta a distribuição de lucros.

A controvérsia já chegou ao STF por meio da ADI nº 7.917, ajuizada pela OAB, e caracteriza uma clara ofensa ao princípio da legalidade.

Conclusão: risco alto, planejamento obrigatório

A Lei nº 15.270/2025 nasce sob forte questionamento constitucional.
O número de ADIs, a liminar parcial do STF e as inconsistências técnicas indicam um caminho claro:
2026 será um ano de explosão do contencioso tributário sobre dividendos.

Empresários, investidores e grupos societários não podem esperar a consolidação da jurisprudência para agir.
Planejamento, reorganização societária e avaliação de teses jurídicas deixaram de ser opção — tornaram-se obrigação estratégica.

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