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Notícias

18 de dezembro de 2025

O STJ proferiu decisões relevantes que impactam diretamente a prática tributária

ICMS, PIS e Cofins permanecem na base de cálculo do IPI

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não é juridicamente possível excluir o ICMS, bem como as contribuições ao PIS e à Cofins, da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A tese foi firmada de forma unânime e sob o rito dos recursos repetitivos, o que lhe confere efeito vinculante não apenas para as instâncias inferiores do Poder Judiciário, mas também para o contencioso administrativo tributário.

Prevaleceu a interpretação de que o conceito de “valor da operação”, adotado pela legislação de regência para fins de apuração do IPI, já engloba todos os tributos incidentes sobre a operação de industrialização e circulação do produto. Assim, inexistindo previsão legal expressa que autorize a exclusão de qualquer desses valores, não é possível admitir deduções da base de cálculo do imposto.

Com esse entendimento, o STJ afastou a tentativa de aplicação, por analogia, de precedentes que discutiram a composição da base de cálculo de outros tributos, ressaltando que se tratam de materialidades distintas e submetidas a regimes jurídicos próprios. A decisão reforça a tendência da Corte de adotar uma leitura estrita da legislação tributária no que se refere à definição da base de cálculo, limitando a ampliação de teses favoráveis aos contribuintes construídas a partir de analogias jurisprudenciais.

Arbitramento do ITCMD é admitido quando o valor do bem não reflete a realidade

Em outro julgamento de grande relevância, o STJ reconheceu a legitimidade do arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) pela administração tributária, sempre que o valor atribuído ao bem, especialmente a imóveis, se mostrar defasado, inadequado ou incompatível com o valor de mercado, ainda que a legislação estadual estabeleça critérios iniciais para a apuração do imposto.

O entendimento firmado foi o de que o procedimento de arbitramento possui natureza excepcional e subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando os parâmetros ordinariamente previstos — como valores declarados pelo contribuinte ou referências administrativas — não forem suficientes para refletir o valor real do bem transmitido. Ainda assim, quando verificada essa distorção, o arbitramento é considerado legítimo e compatível com o sistema tributário.

A decisão, também proferida sob o rito dos recursos repetitivos, fortalece os mecanismos de fiscalização dos entes subnacionais e tende a impactar diretamente planejamentos sucessórios que se apoiam em avaliações subestimadas de patrimônio imobiliário, exigindo maior cautela e aderência aos valores efetivamente praticados no mercado.

Prescrição no Simples Nacional: STJ define o marco inicial

O STJ também enfrentou controvérsia relevante relacionada ao prazo prescricional para a cobrança de tributos no âmbito do Simples Nacional. Ao fixar a tese, a Corte definiu que o termo inicial da prescrição deve ser considerado como a data da entrega da declaração mensal pelo contribuinte ou o dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária, adotando-se, para esse fim, o evento que ocorrer por último.

Apesar da definição do critério jurídico, o processo foi devolvido à instância de origem para que, no caso concreto, fossem apuradas as datas efetivas de vencimento dos tributos e de entrega das declarações, uma vez que tais informações não constavam de forma suficiente no acórdão recorrido.

O precedente contribui para o fortalecimento da segurança jurídica ao estabelecer parâmetros objetivos para a contagem do prazo prescricional no regime simplificado, ao mesmo tempo em que evidencia a relevância da adequada produção de prova documental para a correta identificação do termo inicial da prescrição em cada situação específica.

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